Capa dura
Papel IOR de 90g, 50 folhas.
REGISTO DE TRABALHO SUPLEMENTAR
O art. 204.º do C.T. obriga o empregador a ter um registo de trabalho suplementar em
que conste: identificação do trabalhador, número de horas prestadas (descriminadas por dias úteis, feriados e de descanso semanal obrigatório e suplementar), total de horas de trabalho suplementar prestado, remuneração a pagar, descanso compensatório, substituição do descanso compensatório, fundamento do trabalho suplementar e visto do trabalhador.
O livro Registo de Horas de Trabalho Suplementar permite efectuar o registo dos elementos legalmente exigidos.
De acordo com o disposto no n.º 6 do citado art. 204.º, nos meses de Janeiro a Julho de cada ano, o empregador deve enviar à Inspecção-Geral do Trabalho relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 199.º (ou seja por acréscimos eventuais e transitórios de trabalho ou por motivos de força maior), visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato.
A infracção ao disposto nos n.ºs 1 a 4 e 6 do art. 204.º do C.T., para cuja leitura se
remete, constitui contra-ordenação grave nos termos do n.º 2 do art. 663.º. A infracção do n.º 5 constitui uma contra-ordenação leve, nos termos do n.º 3 do mesmo art. 663.º